tema monografias tcc – COISA JULGADA ACOES COLETIVAS DIREITO DO CONSUMIDOR

O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor regula a eficácia da coisa julgada no caso das mencionadas Ações Coletivas.

Artigo proposto pela equipe de Monografias em Direito do Consumidor – Monografia AD

O inciso I dispõe acerca da eficácia da coisa julgada nas Ações Coletivas ajuizadas em defesa dos interesses difusos. Vejamos seu teor:

“Art.103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 ;”

Portanto, há extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada em dois casos:

  • procedência da ação; e
  • improcedência da ação.

Ressalte-se que, caso seja a Ação Coletiva julgada improcedente por falta de provas, qualquer dos entes elencados no art. 82 do CDC, inclusive o autor da mencionada ação, poderão ajuizá-la novamente, sem que os efeitos da coisa julgada a prejudique.

Julgada procedente ou improcedente a Ação Coletiva em defesa de interesses difusos, resta saber se particulares poderão defendê-los em nome próprio. Neste caso, sendo a coletividade indeterminada titular dos interesses difusos, não há que se falar em legitimidade de particulares para defendê-los em Juízo. Tal fato se dá não em decorrência dos efeitos da coisa julgada na Ação Coletiva, mas em decorrência da ilegitimidade ad causam do indivíduo para sua propositura.

Entretanto, o particular poderá intentar ação ordinária visando a reparação dos danos causados pelo fornecedor declarado culpado nos autos da referida ação coletiva, sem que este possa argüir a adequação de seu produto ou serviço, uma vez que tal questão é abarcada pelos efeitos da coisa julgada.

Finalmente, devemos destacar que, no caso em exame, temos, de um lado, um direito transindividual do qual é titular a coletividade indeterminada, e de outro, um interesse particular do fornecedor.

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Portanto, questiona-se se fornecedores diversos estariam também sujeitos aos efeitos da coisa julgada, no caso da prática de conduta semelhante, mesmo sendo terceiros em relação à lide. Neste caso, a resposta afirmativa é óbvia e decorre diretamente da eficácia erga omnes atribuída à coisa julgada pelo dispositivo legal em tela.

No caso de Ações Coletivas em defesa de Direitos Coletivos temos:

“Art.103. (…)

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 ;”

Pelo exposto, constata-se que a eficácia dos efeitos da coisa julgada no caso de defesa de Direitos Coletivos é menos abrangente quando comparada à primeira hipótese, uma vez que restringe-se ao grupo titular do mencionado direito.

No que se refere à extensão subjetiva da coisa julgada neste caso, aplica-se o mesmo raciocínio já demonstrado no caso de defesa de direitos difusos.

Quanto à prejudicialidade dos efeitos da coisa julgada, dispõe o CDC:

“Art.103. (…)

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.”

“§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.”

Desta forma, caso seja julgada improcedente Ação Coletiva, nada impede que o consumidor consiga provar, em ação própria, inadequação do produto ou serviço e prejuízos pessoais sofridos em decorrência dos mesmos.

O inciso III do art. 103 estabelece a eficácia dos efeitos da coisa julgada no caso de Ação Coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos:

“Art. 103 (…)

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”

Sendo os particulares titulares dos direitos individuais homogêneos, visam as Ações Coletivas ajuizadas em sua defesa a satisfação direta daqueles interesses individuais e particulares. Assim, não há necessidade de nova demanda judicial para satisfazê-los. Deverá, entretanto, ser quantificado o interesse individual, em procedimento de liquidação de sentença.

Ressalte-se que só ocorre eficácia erga omnes no caso de procedência do pedido.

No que se refere à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada neste caso, temos:

“Art. 103 (…)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”

A doutrina interpreta o dispositivo afirmando que a improcedência da Ação Coletiva, neste caso, implica na preclusão da via judicial coletiva para novas demandas. Assim, os demais entes legitimados pelo artigo 82 do CDC sofrem, também, os efeitos da coisa julgada.

Não obstante, os particulares que não tiverem intervindo na ação julgada improcedente podem ajuizar pedidos individuais.

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