Dentre as mais clássicas divisões, as pessoas jurídicas podem variar:
Este breve artigo foi aportado pelo setor de Monografias de Direito da Monografia AC
Quanto à personificação:
- Sociedades não-personificadas: sociedades de fato, hoje denominadas sociedades em comum e sociedade em conta de participação;
- Sociedades personificadas: sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades por conta de responsabilidade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
Quanto à forma do capital:
- Sociedade de capital fixo: cujo capital é determinado e estável, só podendo ser modificado através de alteração contratual (são todas as sociedades comerciais);
- Sociedade de capital variável: são as sociedades cooperativas
Quanto à estrutura econômica:
- Sociedades de pessoas: são as sociedades constituídas em função da qualidade pessoal dos sócios ( sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades de capital e indústria, sociedades em conta de participação e sociedades limitadas);
- Sociedades de capitais: são as sociedades constituídas tendo em atenção preponderantemente o capital social (sociedades anônimas e sociedades em comanditas por ação).
As sociedades comerciais para se constituírem, seja por contrato ou estatuto, poderão faze-lo ou por documento particular ou por escritura pública.
A Monografia AC apresenta este pequeno artigo de modo a explicitar os conceitos das pessoas jurídicas de maneira simples, descompromissada e sintética.
A finalidade do arquivamento dos atos das sociedades comerciais perante a Junta Comercial, assim, como todos os outros Cartórios de Registro tem esta mesma finalidade, é a de dar publicidade aos mesmos, ou seja, trata-se de um canal ou meio de comunicação para validade e publicidade, sendo que qualquer um pode obter uma certidão ou cópia. Assim como os atos constitutivos devem ser arquivados perante a Junta Comercial, também todos os demais atos e alterações também devem.
O nascimento, como já foi dito, de uma sociedade comercial se dá pelo arquivamento dos seus atos na Junta Comercial, ou seja: neste exato momento tem o nascimento de uma nova pessoa distinta dos sócios que a criaram, por isso, essa nova pessoa que nasce não é chamada, obviamente, de pessoa física mas sim de pessoa jurídica, de tal sorte que ela deverá ter seu próprio patrimônio, seu próprio nome, seu próprio domicílio e nacionalidade. Para justificar a existência de uma pessoa jurídica existem duas teorias, a primeira que a justifica como sendo uma ficção jurídica criada pela própria lei e uma segunda que dá sua existência por uma vontade do criador, e por isso uma fato, que antecede a própria lei.
EMPRESÁRIO
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Este conceito trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de “Firma Individual” passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam na produção (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias bens. Todavia, no conceito atual de empresário trazido pelo novo Código Civil, Empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadoria, mas também aquele que produz ou circula serviços. Assim, muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser Empresários.
Em decorrência das mudanças inseridas no Código Civil a denominação “Firma Individual” deixa de existir, passando a ser consideradas “Empresário” “Empresa Individual”. Há uma corrente jurídica que define o “empresário individual como sendo a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito de imposto de renda.
AUTÔNOMO
Com o advento no novo Código Civil, a figura do autônomo continua existindo, entretanto dentro de um conceito bem mais restrito.
Na realidade, o Código Civil, não define autônomo, contudo o parágrafo único do artigo 966 revela que: “Não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
O “elemento empresa” refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social e de sua estrutura organizacional para atuar.
De modo geral, podemos afirmar que se considera autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal, isto é, o advogado, o dentista, o médico, o enfermeiro, o arquiteto, o contabilista, etc., que na verdade vendem serviços de natureza intelectual. Além desses, podemos citar também o escritor, o pintor (de obras de arte), o artista plástico, o escultor etc. Ficam fora dessa conceituação, como por exemplo, o encanador, a manicura, o eletricista, isto é, aqueles que não possuem uma estrutura organizada ou, um estabelecimento adequado para o oferta de seus serviços.
SOCIEDADES SIMPLES
Sociedade simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
A sociedade simples pode ser “pura”, caso se subordine às normas que lhe são próprias, ou, ainda, constituir-se como:
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade Limitada;
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Já foi dito que a sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum.
A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado, isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
As sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados no artigo 983, do Código Civil:
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade Limitada;
- Sociedade Anônima;
- Sociedade em Comandita Ações
Ainda há dúvidas doutrinárias quanto à determinação precisa de determinadas atividades quanto ao enquadramento das empresas como sociedade empresária ou sociedade simples.
Fábio Ulhôa, Consultor Jurídico do SEBRAE – SP, cita o exemplo do médico que tem um consultório em sociedade com outro médico. Pelo fato das pessoas procurarem este ou aquele profissional em razão do conhecimento e da confiança que tais profissionais inspiram em seus pacientes, esta sociedade será considerada simples.
Caso eles aumentem o efetivo de profissionais e auxiliares e resolvam transformar esta clínica em um hospital, passará a ser uma sociedade empresária, pois não há mais influência do caráter pessoal dos profissionais, mas o elemento de empresa como organização econômica. Para ele, neste caso, os sócios exercerão profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de serviços.
A partir daqui, tem-se um grande potencial para a seleção de temas de monografia de Direito
