DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
O resultado lesão corporal grave
No art. 223 são previstos crimes contra os costumes qualificados pelo resultado
Estão excluídas as eventuais lesões corporais de natureza leve e a contravenção de vias de fato, abrangidas como elementares à configuração do crime sexual, exceto no caso de concurso com o crime de rapto.
Este artigo foi trazido pelo time academico de Direito da Monografia Alpha
Exige-se que a lesão corporal de natureza grave decorra de violência, ou seja, de que haja nexo causal entre a força física empregada e a lesão grave. Entende-se que só ocorrerá a qualificadora, portanto, nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, já que, em se tratando de rapto violento, haverá concurso material. Como na doutrina entende-se positivo se refere a crime preterdoloso, nada obsta que se aplique a qualificadora ao rapto violento no caso de resultar violência, por culpa.
O resultado morte
Preceitua o art. 223, parágrafo único: “Se do fato resulta morte: reclusão de 12 a 20 anos”.
Entende-se na doutrina que, embora a lei não se refira à violência, as situações são idênticas. É possível que ocorra a morte sem que a mesma decorra da violência, apesar da existência do nexo causal com o fato.
Este é um ótimo tema para um TCC de Direito
Caso o agente atue com dolo (direto ou eventual), eliminando a vítima, deixa de existir a forma qualificada, ocorrendo concurso material do crime sexual com o homicídio.
Presunção de violência
Prevê a lei, no art. 224, os casos em que se presume a violência para a caracterização dos crimes contra os costumes já discutidos. Dispõe o artigo: “Presume-se a violência se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode por qualquer outra causa, oferecer resistência.”.
Pretende-se, com o dispositivo, reforçar a defesa da vítima que tem menor possibilidade de reação, já que se exige a defesa pública onde está comprometida a defesa particular da ofendida.
Além disso, o art. 9º da Lei 8.072/90, dispõe que, nos crimes de estupro e atentado violendto ao pudor, em todas as suas modalidades, as penas são acrescidas de metade, respeitando o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art 224, também do Código Penal. No entender de Júlio Fabrini Mirabete, essa causa de aumento de pena só pode incidir nas hipóteses em que ocorreu violência real ou ameaça, e não nos casos em que se presumiu a violência, dizendo haver bis in idem em considerar a presunção de violênciam, que é “elemento” do crime na ausência de violência real ou ameaça, conjuntamente como “causa de aumento de pena”, ou seja, um mesmo fato não pode ser, ao mesmo tempo, elemento e circuntância do crime.
Em interpretação restritiva, a jurisprudência tem-se dorientado no sentido de que o referido dispositivo só tem aplicação quando do estupro ou atentado violento ao pudor resultar lesão corporal de natureza grave ou morte.
AÇÃO PENAL
Ação penal privada
Preceitua o art. 225, que nos crimes contra os costumes já examinados somente se procede mediante queixa. As razões básicas do dispositivo são as de que o mal do processo, muitas vezes, teria piores consequências para a vítima que, sem a colaboração desta, não seria possível colher-se prova para a condenação.
Ação penal pública
Dispõe o art. 225, §1º, que se procede mediante ação pública, em qualquer dos delitos sexuais, em duas hipóteses: I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; e II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Leila Disse:
on Fevereiro 4, 2009 at 11:41 am
Bom dia!!!
Gostaria de sugestões de temas para a confecção do TCC, na aréa penal.
Fico aguardando retorno!!! Obrigada!!
DÉBARO ITAMAR Disse:
on Abril 29, 2009 at 10:38 am
muito bom 0 tema gostaria de saber se posso usar este material como base para o meu TCC. obrigado.