COBRANCA DOS TITULOS DE CREDITO – tema de monografias e tcc

Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, temos:

Este artigo foi elaborado a partir do time de Direito da Monografia AC – Suporte em Monografias de base

- Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz).

- Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado.

Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro.

Este é um ótimo tema de Direito para uma monografia ou um TCC 

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

 

A doutrina jurídico-empresarial não é uniforme quanto à classificação dos títulos de crédito, sem, contudo, causar qualquer prejuízo à essência da matéria. A mais adequada nos parece aquela que estabelece como sendo quatro os critérios de classificação dos títulos de créditos, quais sejam:

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a Circulação da seguinte maneira:

1) Quanto a Circulação

a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

b) Títulos

Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso.

Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” .

Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem” . 

O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente .

O projeto de pesquisa para uma monografia com este tema, ou com outro correlato, deve se fundamentar nos aspectos controversos da legislação e jurisprudência fixadas.

2) Quanto ao Modelo

Os Modelos Livres que não obedecem a rigidez da legislação quanto ao formato gráfico ou qualquer disposição específica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critério do interessado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensáveis, conforme estabelece a legislação. Estão classificados como modelos livres, a Nota Promissória e Letra de Câmbio.

Os Modelos Vinculados que além dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem formatos específicos. São classificados como modelos vinculados, o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.

3) Quanto à Estrutura

A Ordem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de câmbio e duplicata mercantil. Promessa de Pagamento representada pela nota promissória que é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficiário ou favorecido), de certa quantia em certa data.

4) Quanto às hipóteses de emissão

A Causal como a própria palavra sugere, para a sua emissão e circulação é indispensável que esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, ou seja, uma causa prevista na legislação específica.

Como exemplo de título de crédito causal temos a duplicada de venda mercantil ou de prestação de serviços, que só pode ser emitida se for representativa de uma obrigação decorrente de uma efetiva venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços. A base para a emissão de uma duplicata é a nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura. No caso de não haver uma correspondente documentação fiscal, a duplicata será considerada simulada, podendo seu emitente sofrer penalidades no campo penal, sem prejuízo de eventual reparação de dano.

O Código Penal considera crime a emissão de duplicata simulada, ou seja, aquela que não represente a efetiva operação. Assim, comete crime quem emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, podendo ser penalizado com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Não-causal ou abstrato representando títulos de créditos cuja existência não está vinculada a nenhum fato posterior ou anterior. São exemplos de títulos de créditos abstratos, o cheque e a nota promissória os quais podem ser emitidos para representar quaisquer obrigações, não dependendo da causa que os originou.

Dessa maneira devemos ressaltar que se alguém emite um título de crédito, em geral existe um motivo ou obrigação a ser cumprida. Porém, para o caso dos títulos abstratos sua emissão pode se dar sem que esteja necessariamente atrelada a qualquer ocorrência.

A Monografia AD pode lhe auxiliar em uma monografia sobre a cobranca de titulos de credito

1 Comentário »

  1. [...] A consideração acima nos remete a um problema maior, qual seja a prática bancária de transferência de titularidade do boleto através de endosso afim de que seja promovido o protesto e a posterior execução pelo banco supostamente mandatário. Tal ação gozaria de plena ilegitimidade, pois como já afirmamos não se tratam os boletos bancário de título de crédito. [...]


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