CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - metodo difuso - monografias e tcc

Como se pode observar, nos Estados Unidos, a partir do caso “Marbury v. Madison”,  ficou consagrado juntamente com o princípio da  supremacia constitucional, o reconhecimento da  faculdade dos juízes comuns para declarar a  inconstitucionalidade das leis e de outros atos de   os poderes políticos, isto é o sistema de garantia  judicial chamado por alguns “comum” ou “difuso”.

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Esse tem sido o mais puro modelo de sistema judicial, adotado pelo Brasil, que também alcança o método concentrado, a ser tratado em outro artigo.

Se nos atemos aos órgãos aos quais se atribui o poder de controle, corresponde distinguir em primeiro termo o sistema que outorga a faculdade ao órgão judicial difuso (isto é a todos os juízes sem importar seu foro ou hierarquia ) para  resolver as questões de constitucionalidade das  disposições legislativas sempre que sejam propostas  pelas partes e ainda de ofício pelo juiz que conheça  no assunto, numa controvérsia concreta. Faça um orcamento com a Monografias e Pesquisas AC para lhe auxiliar em formatar e gerar conteúdo atual sobre este tema

O juiz se pronuncia sobre o particular no ato de dar sentença e quando declara a inconstitucionalidade da norma impugnada, o efeito de tal declaração  se  reduz à não aplicação daquela ao caso de que se  trata.

Em conseqüência, a declaração de  inconstitucionalidade não significa a derrogação da norma afetada por ela. Por outra parte, em todos os casos em que está em jogo a constitucionalidade - ou  inconstitucionalidade - de uma norma, pode-se chegar  por via de apelação, tanto nos Estados Unidos da   América como no Brasil, até a Corte  Suprema de Justiça da Nação (no caso brasileiro o Supremo Tribunal Federal, o STF), à qual lhe   corresponde decidir em definitiva. No Brasil, o  meio processual para levar até a Corte uma questão  constitucional recebe o nome de recurso  extraordinário.

O sistema de garantia judicial foi adotado em vários países latino-americanos. O art. 133 da Constituição Mexicana reproduz quase textualmente o artigo VI, seção 2 da  Constituição Norte-americana. As Constituições de   outras repúblicas - Bolívia, Chile Colômbia, Uruguai, Venezuela, etc.,  - lembram, com algumas variantes  entre elas, atribuição à Corte Suprema para  declarar a inconstitucionalidade das leis. Também em outros continentes foram estabelecidos regimes que  lembram faculdades semelhantes ao mais alto  tribunal judicial, como Suíça, Irlanda, Índia, Japão,  etc.

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Mas estes sistemas não devem ser confundidos com  o norte-americano, devido justamente aos diversos fatores processuais e constitucionais conectados.

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