CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - metodo difuso - monografias e tcc
Como se pode observar, nos Estados Unidos, a partir do caso “Marbury v. Madison”, ficou consagrado juntamente com o princípio da supremacia constitucional, o reconhecimento da faculdade dos juízes comuns para declarar a inconstitucionalidade das leis e de outros atos de os poderes políticos, isto é o sistema de garantia judicial chamado por alguns “comum” ou “difuso”.
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Esse tem sido o mais puro modelo de sistema judicial, adotado pelo Brasil, que também alcança o método concentrado, a ser tratado em outro artigo.
Se nos atemos aos órgãos aos quais se atribui o poder de controle, corresponde distinguir em primeiro termo o sistema que outorga a faculdade ao órgão judicial difuso (isto é a todos os juízes sem importar seu foro ou hierarquia ) para resolver as questões de constitucionalidade das disposições legislativas sempre que sejam propostas pelas partes e ainda de ofício pelo juiz que conheça no assunto, numa controvérsia concreta. Faça um orcamento com a Monografias e Pesquisas AC para lhe auxiliar em formatar e gerar conteúdo atual sobre este tema
O juiz se pronuncia sobre o particular no ato de dar sentença e quando declara a inconstitucionalidade da norma impugnada, o efeito de tal declaração se reduz à não aplicação daquela ao caso de que se trata.
Em conseqüência, a declaração de inconstitucionalidade não significa a derrogação da norma afetada por ela. Por outra parte, em todos os casos em que está em jogo a constitucionalidade - ou inconstitucionalidade - de uma norma, pode-se chegar por via de apelação, tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, até a Corte Suprema de Justiça da Nação (no caso brasileiro o Supremo Tribunal Federal, o STF), à qual lhe corresponde decidir em definitiva. No Brasil, o meio processual para levar até a Corte uma questão constitucional recebe o nome de recurso extraordinário.
O sistema de garantia judicial foi adotado em vários países latino-americanos. O art. 133 da Constituição Mexicana reproduz quase textualmente o artigo VI, seção 2 da Constituição Norte-americana. As Constituições de outras repúblicas - Bolívia, Chile Colômbia, Uruguai, Venezuela, etc., - lembram, com algumas variantes entre elas, atribuição à Corte Suprema para declarar a inconstitucionalidade das leis. Também em outros continentes foram estabelecidos regimes que lembram faculdades semelhantes ao mais alto tribunal judicial, como Suíça, Irlanda, Índia, Japão, etc.
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Mas estes sistemas não devem ser confundidos com o norte-americano, devido justamente aos diversos fatores processuais e constitucionais conectados.
