Contrariamente ao método difuso, o método concentrado de controle da constitucionalidade se caracteriza pelo fato de que o ordenamento constitucional confere a um único órgão estatal o poder de atuar como juiz constitucional, geralmente respecto de certos atos estatais ( leis ou atos de similar casta ditados em execução direta da Constituição ), em geral com potestade para anulá-los.
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Excepcionalmente, em alguns casos, como sucede no Panamá, o controle da constitucionalidade que exerce a Corte Suprema de Justiça não somente se refere às leis e restantes atos de casta legal, senão materialmente a todos os atos estatais , o que o faz único no mundo.
Este método concentrado de controle pode ser:
1) Exclusivamente concentrado como sucede em Panamá, Honduras, Uruguai, Costa Rica, ou Paraguai; ou
2) Estar estabelecido de forma combinada com o método difuso de controle como sucede em Colômbia, El Salvador, Venezuela, Guatemala, Brasil, México, Peru e Bolívia.
Um estudo mais denso acerca da comparabilidade latino-americana dos métodos concentrados de constitucionalidade seria um excelente tema para a realizacao de uma monografia de Direito ou ainda uma dissertacao de mestrado em ciencias juridicas.
O órgão estatal facultado para ser o único juiz constitucional das leis no sistema concentrado de controle de constitucionalidade, pode ser a Corte Suprema de Justiça localizada na cúspide da hierarquia judicial de um país, como é o caso de Costa Rica, México e Venezuela; ou uma Corte ou Tribunal Constitucional criado especialmente pela Constituição, dentro ou fora da hierarquia judicial para atuar como único juiz constitucional, como é o caso de Colômbia, Chile, Peru, Guatemala, Equador e Bolívia.
Em ambos os casos, estes órgãos têm em comum o exercício de uma atividade jurisdicional, como juízes constitucionais.
Por isso, o sistema concentrado de controle da constitucionalidade, ainda quando seja geralmente similar ao “modelo europeu” de Tribunais constitucionais especiais, não implica necessariamente na existência de um Tribunal Constitucional especial, concebido fora do Poder Judicial.
A experiência latino-americana de controle concentrado da constitucionalidade assim o demonstra, pois em geral foram as Cortes Supremas de Justiça as que o têm exercido e nos casos nos quais se atribuíram a Tribunais Constitucionais o exercício do controle, estes estão dentro do Poder Judicial ( Guatemala, Colômbia, Equador e Bolívia ) com a exceção dos casos de Chile e do Peru, cujas Constituições regularam aos Tribunais Constitucionais fora do Poder Judicial. A Monografia AC terá o maior prazer na realizacao de pesquisas monograficas de base para dissertacao e tcc
O poder de declarar a nulidade por inconstitucionalidade das leis e restantes atos de execução direta da Constituição, como se disse, pode ser exercido pela Corte Suprema de Justiça de forma exclusiva ou pela própria Corte Suprema ou um Tribunal Constitucional num sistema misto integral, que além de controle concentrado admite o controle difuso da constitucionalidade.
Na América Latina o controle concentrado se configurou nessas duas formas. Ademais existe uma terceira forma de controle concentrado do que exercem em forma paralela e exclusiva tanto a Corte Suprema de Justiça como um Tribunal Constitucional.
