A melhor doutrina entende que o controle constitucional rígido tem duas características. Em determinadas situações apresenta-se com característica FORMAL, isto é, eminentemente jurídica cabendo, ao órgão competente, examinar se a lei, o decreto-lei, o ato administrativo ou normativo, foi ou não elaborado de acordo com a regra constitucional vigente.
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Em outras situações esse controle apresenta-se com característica material, o que tem gerado muita polêmica visto que se constitui num controle muito delicado, em razão do alto teor político de que se reveste, pois incide sobre todo o “conteúdo da norma” impugnada.
Isso tem levado muitos doutrinadores a defender a tese de que “através dessa via a vontade do juiz constitucional substitui a vontade do Parlamento e do Governo, gerando um super poder, cuja conseqüência mais grave seria a anulação ou paralisia do princípio da separação de poderes”, alimentando, por essa razão, uma resistência considerável, quanto a aceitação do controle com característica material.
A divergência entre os estudiosos e o aprofundamento do estudo sobre o controle da constitucionalidade das leis, deu lugar ao surgimento de duas técnicas diferentes: o controle exercido por um órgão político e o exercido por um órgão jurisdicional. O contraste de ambos seria excelente ao ser tratado em um TCC ou uma monografia de Direito
A primeira técnica, onde o controle é exercido por um órgão político, é adotada pelos sistemas constitucionais que reconhecem “que o controle da constitucionalidade das leis tem efeitos políticos e confere ao órgão exercitante uma posição de preeminência no Estado”. Por essa razão, o controle é confiado a um corpo político, normalmente desvinculado do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Esse corpo político deverá ser uma assembléia, um conselho ou um comitê constitucional.
O primeiro país a adotar o sistema de controle através de um órgão político foi a França. Sieyés, legislador e jurista francês, pai desse sistema, o viu instituído em seu país e ali, o órgão controlador, tinha a incumbência de “cuidar, interpretar e remediar o sentimento nacional de desconfiança contra os tribunais do ancien régime”.
Os soviéticos, por sua vez, através da Constituição de 1936, de inspiração istalinista, também, adotaram o controle constitucional exercido por um órgão político.
A segunda técnica de controle da constitucionalidade das leis é a que utiliza um órgão jurisdicional, como controlador.
Os críticos dessa técnica afirmam que “o juiz ou tribunal, investidos nas faculdades desse controle, assumem uma posição eminentemente POLÍTICA”. Por outro lado, os seus defensores dizem que esse controle “exercido no interesse dos cidadãos(…) Se compadece melhor com a natureza das constituições rígidas e sobretudo com o centro de sua inspiração primordial – a garantia da liberdade humana, a guarda e proteção de alguns valores liberais que as sociedades livres reputam inabdicáveis”.
A instituição do sistema de controle difuso, no Brasil, fez com que as leis processuais brasileiras assegurassem aos juízes de primeiro e segundo graus, competência para decidir sobre todas as questões, de fato e de direito, suscitadas no processo, no âmbito das suas jurisdições implicitando, ai, as questões de direito constitucional.
Há de se dizer, entretanto, que a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato administrativo ou normativo federal, estadual ou municipal, pelo sistema de controle difuso, tem caráter incidental e eficácia apenas entre as partes envolvidas no processo.
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