O núcleo central do direito humano à liberdade religiosa consiste numa imunidade de coação do homem frente a outros homens, grupos e poderes públicos, para que ninguém seja obrigado a atuar contra sua consciência e a ninguém se impeça atuar conforme à mesma, e que inclui o direito a ter uma religião, ou não professar nenhuma, e manifestá-la individual e coletivamente, em público como em privado, pelo ensino, a prática, o culto e a observância, e que corresponde a todo homem por seu ser de pessoa.
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Uma das dimensões mais importantes do direito humano à liberdade religiosa é o direito de associação religiosa. Toda pessoa tem direito a fundar associações de caráter religioso bem como a integrar-se a uma já existente.
Em outros termos, o homem é o sujeito do direito à liberdade religiosa, não só individualmente considerado, senão também em sua projeção social. Isto é assim porque as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da religião em si mesma.
Este princípio foi reconhecido pela doutrina e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos em diversas declarações, pactos e convenções sobre a matéria, e se encontra consagrado praticamente em todas as constituições do mundo ocidental. As associações ou comunidades religiosas são, pois, sujeitos do direito humano à liberdade religiosa.
Uma conseqüência do direito de associação é o reconhecimento de autonomia para ditar normas de organização e regime interno. Um grupo religioso não é somente um conjunto de crenças, senão organizações de indivíduos cuja origem se situa numa comum crença religiosa, e a ordem jurídica constitucional deve reconhecê-los como grupos sociais com finalidade religiosa, com caráter prévio à aquisição da condição de pessoas jurídicas ou de qualquer outra qualificação técnica do direito.
Este direito à liberdade religiosa das comunidades religiosas compreende a liberdade de culto, público e privado; a liberdade de difusão das próprias crenças religiosas, que se pode exteriorizar de múltiplas formas, que vai desde reuniões privadas ao livre uso dos meios de comunicação social; o direito à formação religiosa dos membros da confissão religiosa e especialmente ao estabelecimento de centros específicos de ensino religioso, tanto dos destinados ao conjunto dos fiéis como dos que têm por objeto a preparação de futuros sacerdotes ou ministros; o direito a dar educação e criar instituições educativas de qualquer nível e natureza; o direito de criar, dirigir e administrar todo tipo de centros ou instituições de assistência social, ou promoção e desenvolvimento de pessoas e comunidades.
As relações entre as confissões religiosas e os poderes públicos devem ter como marco o Estado laico moderno ou, como lhe denominam alguns autores, Estado de liberdade religiosa ou Estado de laicidade aberta.
Este novo Estado não somente respeita e garante a autonomia destas associações religiosas, senão que as considera como instituições positivas como resultado das liberdades de seus cidadãos.
O Estado laico implica a radical incompetência do Estado em matéria religiosa. O que lhe corresponde ao Estado é o reconhecimento, a tutela, a proteção e a promoção do direito à liberdade religiosa.
Em outros termos, a própria incompetência do Estado ante o ato de fé e, portanto, para assumir como própria uma determinada confissão religiosa, exime-o de uma condição de custodio ou guardião de uma confissão religiosa em particular.
Sua missão, pelo contrário, será proteger e garantir o pluralismo religioso, de tal maneira que possam coexistir confissões e crenças diversas, sem situações de privilégio nem entraves desnecessários, salvo as limitações estabelecidas legalmente.
Há que agregar que o princípio da liberdade religiosa não é simplesmente um direito humano da maior hierarquia senão também um princípio de organização social e configuração política, porque contém uma idéia ou definição do Estado que, especialmente em nossa pátria, é a chave para superar a discórdia histórica. Deixe a AC Pronta Monografia em Direito auxiliar voce com conteúdos específicos no formato de monografias.
